Conflito de Interesse na Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
O conflito de interesse é definido como uma situação que possa comprometer, influenciar ou afetar de maneira imprópria a objetividade e o julgamento técnico no desempenho das atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Este conceito, delineado no art. 2º, inciso II, do Regulamento sobre a Atuação do Encarregado, visa assegurar que a atuação do encarregado seja pautada pela ética, integridade e autonomia técnica, além de proteger a conformidade do agente de tratamento com a legislação de proteção de dados.
Conflito de Interesse Dentro de Uma Mesma Organização
Para garantir a autonomia do encarregado, é essencial que ele não seja responsável por funções que envolvam a tomada de decisões estratégicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais dentro de um mesmo agente de tratamento. A acumulação de cargos de chefia, gerência ou direção em áreas como recursos humanos, tecnologia da informação, finanças ou saúde pode interferir na objetividade e autonomia técnica necessárias para o desempenho das atribuições do encarregado.
Embora o encarregado possa tomar decisões relacionadas ao tratamento de dados pessoais como parte de suas atribuições, a interferência em áreas de negócios pode limitar sua capacidade de atuar com independência. Manter o encarregado em uma unidade organizacional separada das áreas de decisão estratégica é uma boa prática que favorece a autonomia e a imparcialidade.
Conflito de Interesse em Atuação Multiorganizacional
Não há impedimento para que um mesmo encarregado exerça suas funções para mais de uma organização. Contudo, é necessário avaliar se essa atuação simultânea pode afetar sua objetividade e julgamento técnico. Setores econômicos diferentes, tipos de tratamento realizado e a natureza das organizações atendidas podem gerar riscos de troca de informações privilegiadas, decisões conflitantes ou outras situações que comprometam a integridade da atuação.
Prevenção e Mitigação
O encarregado tem o dever de declarar qualquer situação que possa configurar conflito de interesse ao agente de tratamento. Da mesma forma, cabe ao agente de tratamento, ao realizar a indicação, analisar cuidadosamente as circunstâncias que possam gerar conflito, seja interna ou externamente à organização.
Caso seja constatada a possibilidade de conflito de interesse, o agente de tratamento deve adotar providências, como:
- Não indicar a pessoa para a função de encarregado.
- Implementar medidas para mitigar o risco de conflito de interesse.
- Substituir a pessoa designada.
Uma boa prática para mitigação é a criação de uma unidade organizacional própria, distinta de áreas que tomem decisões relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Essa separação promove maior distanciamento e autonomia, permitindo que o encarregado emita opiniões técnicas objetivas e imparciais.
Importância da Integridade
A prevenção de conflitos de interesse é um pilar fundamental para garantir que as práticas de proteção de dados sejam conduzidas com ética e alinhadas à LGPD. Assegurar a autonomia e a integridade do encarregado fortalece a confiança nas operações de tratamento de dados, contribuindo para a transparência e a proteção dos direitos dos titulares.